- 1 -À iniciativa popular é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
- 2 -A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 20.º
Artigo 22.º — Renovação e caducidade
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1998