Artigo 228.º
Violação de deveres por publicação informativa
Redação registada como em vigor em 03/04/1998.
Esta redação foi substituída em 24/07/2015. Ver a versão consolidada
A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com uma coima de 200000$00 a 20000000$00.