A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com uma coima de 200000$00 a 20000000$00.
Artigo 228.º — Violação de deveres por publicação informativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2015
Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)
Original
Em vigor de 03/04/1998 a 23/07/2015