- 1 -A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 10000000$00 a 5000000$00.
- 2 -A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º, 59.º, n.os 1 e 2, 60.º e 61.º é punida, por cada infracção, com coima de:
- a)100000$00 a 2500000$00, no caso de estação de rádio;
- b)1000000$00 a 5000000$00, no caso de estação de televisão.
Artigo 234.º — Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998