- 1 -São excluídas do âmbito do referendo:
- a)As alterações à Constituição;
- b)As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
- c)As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- d)As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
Artigo 3.º — Matérias excluídas
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998