- 1 -A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.
- 2 -O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto, excepto se o universo eleitoral abranger cidadãos residentes no estrangeiro, circunstância em que o referendo tem lugar entre o 55.º e o 180.º dia.
- 3 -Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.
Artigo 35.º — Convocação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2005
Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)
Original