- 1 -Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito de que conste o sentido da recusa.
- 2 -Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
- 3 -A proposta de referendo da Assembleia da República recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
- 4 -Se a proposta for do Governo só pode ser renovada junto do Presidente da República após formação de novo governo.
Artigo 36.º — Recusa da proposta de referendo
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998