Artigo 35.º
Convocação
Redação registada como em vigor em 03/04/1998.
Esta redação foi substituída em 09/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.
- 2 -O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.º e o 90.º dias a contar da publicação do decreto.
- 3 -Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.