- 1 -Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
- 2 -Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
- 3 -A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
- 4 -O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
- 5 -Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 19.º
Artigo 41.º — Grupos de cidadãos eleitores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2005
Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)
Original