- 1 -Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
- 2 -As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.
Artigo 42.º — Princípio da liberdade
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998