Artigo 41.º
Grupos de cidadãos eleitores
Redação registada como em vigor em 03/04/1998.
Esta redação foi substituída em 09/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Até ao 15.º dia posterior à convocação do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
- 2 -Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
- 3 -A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
- 4 -O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
- 5 -Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 19.º