- 1 -Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
- 2 -O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos representados pelas entidades referidas no artigo 19.º
Artigo 43.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998