Artigo 77.º
Determinação das assembleias de voto
Redação registada como em vigor em 09/09/2005.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
- 2 -Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o ministro da República, consoante os casos.
- 3 -O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
- 4 -Da decisão do governador civil ou do ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.