- 1 -No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações, composto por cinco membros, assim designados:
- a)Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;
- b)Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.
- 2 -A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse dos novos membros.
- 4 -Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.
- 5 -Compete ao Conselho Consultivo:
- a)Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;
- b)Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;
- c)Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o reconhecimento;
- d)Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da entidade competente para o reconhecimento.
- 6 -Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 13.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 10/09/2015