- 1 -Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
- 2 -A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal oficial.
Artigo 36.º — Declaração da extinção
Vigente desde: 10/09/2015