- 1 -Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.
- 3 -As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.
- 4 -O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por decisão do Governo em função da matéria.
- 5 -A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo setoriais.
- 6 -A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 46.º — Programas com finalidades comuns
Vigente desde: 11/09/2015
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