- 1 -O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
- 2 -As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
Artigo 62.º — Princípios gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2020
Lei n.º 41/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
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