- 1 -O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação da presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.
- 2 -O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.
- 3 -A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa.
- 4 -A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais alterações.
- 5 -A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.
Artigo 63.º — Sistema contabilístico
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015