- 1 -A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.
- 2 -Os documentos de prestação de contas integram:
- a)O relatório de gestão;
- b)As demonstrações orçamentais e financeiras;
- c)Outros documentos exigidos por lei.
Artigo 65.º — Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas
Vigente desde: 11/09/2015
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