- 1 -A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos futuros, bem como do efeito potencial sobre o balanço consolidado das administrações públicas, de acordo com o sistema contabilístico em vigor.
- 2 -Os grupos parlamentares representados na Assembleia da República podem solicitar um estudo técnico para a análise de quaisquer alterações apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, com potencial impacto na receita ou na despesa, de modo a contribuir para a melhoria do debate parlamentar.
- 3 -O número máximo de propostas de cada grupo parlamentar para as quais pode ser solicitada a análise referida no número anterior é o seguinte:
- a)Até 10 deputados - 1 análise;
- b)Até um quinto do número de deputados - 2 análises;
- c)Um quinto ou mais dos deputados - 3 análises;
- d)Por cada um quinto de deputados a mais além do disposto na alínea anterior - mais 1 análise.
- 4 -Os estudos técnicos a que se referem os números anteriores são realizados pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), devendo o Governo facultar obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo toda a informação que a UTAO solicite, atentas as propostas em análise.
- 5 -No caso de a UTAO não conseguir, em tempo útil ou pela complexidade, produzir um estudo técnico, deve emitir uma declaração justificativa, apontando as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva não volte a suceder, submetendo-a ao conhecimento da comissão parlamentar competente e do Presidente da Assembleia da República, a fim de analisarem a eventual tomada de recomendações ou soluções.
Artigo 75.º-A — Dever de informação e transparência no processo de decisão
AditadoVigente desde: 23/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2020
Lei n.º 41/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)