Artigo 8.º
Previsões macroeconómicas
Redação registada como em vigor em 11/09/2015.
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- 1 -As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.
- 2 -Os documentos de programação orçamental devem incluir:
- a)O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;
- b)A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;
- c)A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período;
- d)A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis.
- 3 -Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas.