- 1 -A presente lei estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, abreviadamente designado por «prédio sem dono conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
- 2 -Para o efeito do disposto na presente lei, os prédios identificados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, abreviadamente designado por SNIRA, como locais de alojamento, criação, manutenção, pastoreio habitual sem recolhimento regular para alojamento ou circulação de animais são automaticamente considerados prédios com utilização silvopastoril.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 14/09/2015