A presente lei regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões, doravante referidos «peritos avaliadores de imóveis».
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015