Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, sem prejuízo dos requisitos especiais fixados por normas regulamentares do Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 20.º — Conteúdo e estrutura dos relatórios de avaliação
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015