Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional
Âmbito de aplicação material
A presente lei regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões, doravante referidos «peritos avaliadores de imóveis».
Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis
Registo da atividade
Idoneidade
Qualificação e experiência profissional
Procedimento de apreciação da idoneidade e de avaliação da qualificação e experiência profissionais
Seguro de responsabilidade civil
Instrução do pedido de registo
Decisão
Recusa de registo
Suspensão e cancelamento do registo
Comunicação de alterações
As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias.
Registo de perito estrangeiro
Relatório de avaliação elaborado por perito não registado
Dispensa de apresentação de documentos
Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
Responsabilidade
Políticas e procedimentos
Associações profissionais de peritos avaliadores de imóveis
Incompatibilidades
Não podem prestar serviços às entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º os peritos avaliadores de imóveis que se encontrem numa situação suscetível de afetar a sua imparcialidade de análise, nomeadamente, em resultado de interesse específico no imóvel objeto de avaliação, ou de qualquer relação, comercial ou pessoal, com as entidades envolvidas, em particular as seguintes:
Conteúdo e estrutura dos relatórios de avaliação
Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, sem prejuízo dos requisitos especiais fixados por normas regulamentares do Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Fiscalização
Regulamentação
Deveres de comunicação e de cooperação
Divulgação
Âmbito de aplicação
Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste capítulo dizem respeito à violação pelos peritos avaliadores de imóveis dos deveres previstos na presente lei e respetiva regulamentação emitida pela CMVM relacionada com esses deveres.
Contraordenações e sanções
Competência
A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar, relativamente aos incumprimentos de deveres pelos peritos avaliadores de imóveis previstos na presente lei.
Direito subsidiário
Aplica-se às contraordenações previstas neste diploma e aos processos às mesmas respeitantes o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Disposições finais
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 20.º)
Relatórios de avaliação
A) Elementos de identificação:
B) Elementos de avaliação:
C) Elementos de responsabilização