Artigo 20.º
Conteúdo e estrutura dos relatórios de avaliação
Redação registada como em vigor em 02/08/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, sem prejuízo dos requisitos especiais fixados por normas regulamentares do Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.