- 1 -A avaliação da qualificação e da experiência profissional competem à CMVM, sendo precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
- 2 -No caso de pessoas coletivas, a avaliação prevista no número anterior incide sobre um número mínimo adequado de membros do órgão de administração, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa coletiva e à dimensão do próprio órgão de administração.
- 3 -Só é reconhecida qualificação e experiência profissionais para o exercício da profissão de perito avaliador de imóveis a quem possuir licenciatura, pós-graduação ou mestrado adequados à avaliação de imóveis e currículo profissional relevante, que demonstrem:
- a)Conhecimento nas seguintes áreas:
- i)Princípios da Teoria Económica;
- ii)Princípios de Finanças Empresariais;
- iii)Funcionamento dos Mercados Financeiros;
- iv)Construção;
- v)Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos;
- vi)Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território;
- vii)Gestão e Operações Imobiliárias;
- viii)Ética na Atividade Financeira;
- b)Conhecimento aprofundado nas seguintes áreas:
- i)Análise de projetos de investimento;
- ii)Métodos de Avaliação de Imóveis;
- iii)Contabilidade e Fiscalidade do Imobiliário;
- iv)Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário;
- v)Direito Aplicável ao Imobiliário e ao Investimento no Imobiliário;
- c)Prática profissional diversa com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características e a complexidade da atividade de avaliação de imóveis.
- a)Conhecimento nas seguintes áreas:
- 4 -O conhecimento aprofundado pressupõe um mínimo de 45 créditos de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.
Artigo 5.º — Qualificação e experiência profissional
Vigente desde: 14/09/2015
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