- 1 -Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução.
- 2 -As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.
- 3 -Compete à assembleia geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números anteriores.
- 4 -No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.
Artigo 104.º — Cédula profissional
Vigente desde: 14/09/2015
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