Artigo 105.º
Requisitos de inscrição na Ordem
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no estágio e respetivo exame final:
- a)A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um grau académico superior estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus;
- b)Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;
- c)Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;
- d)Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:
- a)Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;
- b)Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
- 3 -São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:
- a)Ter nacionalidade portuguesa;
- b)Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;
- c)Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
- d)Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;
- e)Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.
- 4 -A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
- 5 -A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.