- 1 -A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
- 2 -São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem a conclusão do estágio nos termos do n.º 11 do artigo 156.º e do n.º 14 do artigo 163.º
- 3 -Além do referido no número anterior, são ainda requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem:
- a)A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito;
- b)A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;
- c)Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;
- d)Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;
- e)Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:
- a)Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;
- b)Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
- 5 -São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:
- a)Ter nacionalidade portuguesa;
- b)Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;
- c)Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
- d)Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;
- e)Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.
- 6 -A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 7 -Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 105.º — Requisitos de inscrição na Ordem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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