- 1 -A inscrição na Ordem é suspensa quando o associado:
- a)For punido com sanção disciplinar de suspensão;
- b)For suspenso preventivamente em processo disciplinar;
- c)Não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão do processo disciplinar, nos termos definidos no regulamento disciplinar;
- d)Não pagar as suas quotas à Ordem, por um período superior a 12 meses e se apurar, em processo disciplinar, que o incumprimento é culposo;
- e)Requerer a suspensão;
- f)Seja declarado judicialmente interdito ou inabilitado.
- 2 -A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicada ao associado inscrito em mais do que um colégio profissional, é comunicada ao presidente do conselho profissional do outro colégio profissional, assim como ao órgão disciplinar competente, para efeito de aferição da manutenção de idoneidade profissional para o exercício dessa outra atividade profissional.
Artigo 110.º — Causas de suspensão da inscrição
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015