- 1 -Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.
- 2 -A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 12.º — Determinação do número de associados
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015