- 1 -A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos administrativos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.
- 3 -Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe podendo ser agregadas outras delegações distritais.
- 4 -Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia geral no prazo de 90 dias.
- 5 -Por deliberação da assembleia geral podem as delegações distritais ser agregadas ou desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei de Organização do Sistema Judiciário.
- 6 -No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo essa deliberação ser alterada, por assembleia geral, se a mesma for requerida no prazo de 90 dias.
Artigo 11.º — Divisão em delegações distritais
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015