- 1 -Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:
- a)O exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores e com os limites do seu estatuto e da legislação processual;
- b)O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.
- 2 -Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
- a)A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
- b)A negociação tendente à cobrança de créditos;
- c)A consulta jurídica.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
- 4 -O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.
Artigo 136.º — Atos da profissão de solicitador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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