- 1 -O registo de movimentos das contas-cliente de solicitador é efetuado segundo as normas do respetivo regulamento podendo ser efetuado usando suporte informático disponibilizado pela Ordem através de protocolo que o associado subscreva.
- 2 -O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou por terceiros para pagamento dos seus honorários, salvo se tiver instruções escritas nesse sentido.
Artigo 146.º — Contas-cliente de solicitadores
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015