- 1 -Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
- 2 -A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito.
- 3 -Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.
Artigo 150.º — Direitos do solicitador
Vigente desde: 14/09/2015
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