Artigo 185.º
Participação
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, factos praticados por associados suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)O bastonário;
- b)O conselho geral e os conselhos regionais;
- c)Os conselhos profissionais;
- d)O provedor;
- e)O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
- f)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, da prática, por associados daquela, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.