- 1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
- a)Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
- b)Restituição de quantias, documentos ou objetos;
- c)Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio de despesas;
- d)Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo arguido;
- e)Destituição de cargo nos órgãos da Ordem.
- 2 -Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou por um período determinado.
- 3 -Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Limitação do número mensal de processos em que possam ser designados, por um período máximo de dois anos;
- b)Exclusão da lista de agentes de execução, para efeitos de designação para novos processos, por um período determinado;
- c)Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do arguido.
- 4 -A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do conselho de supervisão.
- 5 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
- 6 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 192.º — Aplicação de sanções acessórias
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Alterado
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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