- 1 -As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
- 2 -Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 197.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015