Artigo 22.º
Composição e competência
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.
- 2 -Compete à assembleia geral:
- a)Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral e a assembleia de representantes;
- b)Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de eleições;
- c)Aprovar o seu regimento;
- d)Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;
- e)Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a legalidade do mesmo pelo conselho superior;
- f)Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;
- g)Aprovar o código deontológico;
- h)Aprovar os regulamentos eleitorais;
- i)Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto;
- j)Deliberar sobre a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;
- k)Designar o provedor e o revisor oficial de contas;
- l)Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.
- 3 -Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia geral aprovar os regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as exceções seguintes:
- a)As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo obrigatoriamente ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;
- b)Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior e o conselho fiscal;
- c)Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, é sempre ouvido o conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas a apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente ouvida a CAAJ quando digam respeito a agentes de execução;
- d)A assembleia geral pode delegar nas assembleias de representantes dos colégios profissionais a aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, devendo a delegação de competências definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.
- 4 -As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia de representantes, no todo ou em parte.