- 1 -A assembleia de representantes reúne por iniciativa:
- a)Do bastonário;
- b)Do conselho geral;
- c)Do conselho de supervisão;
- d)De, pelo menos, um terço dos seus membros;
- e)Do conselho fiscal;
- f)Por deliberação das assembleias de representantes de qualquer um dos colégios profissionais ou das assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
- 2 -A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.
- 3 -As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
- 4 -O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou do conselho geral.
- 5 -O quórum para funcionamento da assembleia de representantes preenche-se com:
- a)Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em segunda convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros;
- b)Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de alteração do presente Estatuto.
- 6 -As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos, excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual carece de maioria absoluta de todos os representantes.
- 7 -Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita, entre os seus membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a quem incumbe a condução dos trabalhos.
- 8 -A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída pela assembleia de representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.
- 9 -Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.
- 10 -O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de representantes e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este designe, sem direito de voto.
- 11 -Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante solicitação da assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em mesa própria e sem direito de voto.
- 12 -A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a ausência ser justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à realização da reunião.
- 13 -A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo reunir noutra localidade por decisão do bastonário.
Artigo 27.º — Reunião
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original