- 1 -As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
- 2 -As assembleias regionais reúnem:
- a)Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;
- b)Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10 % dos seus membros.
- 3 -As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.
- 4 -Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a assembleia geral quanto à sua convocação e funcionamento.
Artigo 48.º — Reuniões das assembleias regionais
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015