Artigo 58.º
Direito de voto
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na Ordem.
- 2 -Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.
- 3 -Revogado.