- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na Ordem.
- 2 -Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.
- 3 -Revogado.
Artigo 58.º — Direito de voto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original