Artigo 58.º
Direito de voto
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na Ordem.
- 2 -Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.
- 3 -As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.