Artigo 59.º
Requisitos de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos que não sejam sociedades profissionais.
- 2 -Pelo menos 85 % dos membros de cada um dos órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares devem ser associados efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
- 3 -No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
- 4 -A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.