- 1 -Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos.
- 2 -Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 % de associados que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
- 3 -No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
- 4 -A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.
Artigo 59.º — Requisitos de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 32.º
- N.º 2 do Artigo 34-A.º
- N.º 1 do Artigo 57.º