- 1 -O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação distrital assume as funções de delegado.
- 2 -O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.
- 3 -Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo 15.º
Artigo 68.º — Membros das delegações distritais
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015