Artigo 73.º
Exercício do cargo
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral.
- 2 -Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos em regulamento.
- 3 -A remuneração que, nos termos do n.º 1, for fixada para o exercício do cargo de provedor não pode ser diminuída no decurso do respetivo mandato.