- 1 -Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:
- a)De propostas de alteração ao presente Estatuto;
- b)De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;
- c)De propostas relativas à dissolução da Ordem;
- d)De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.
- 2 -A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.
- 3 -O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.
- 4 -A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da assembleia geral, nos termos dos respetivos regulamentos.
Artigo 80.º — Referendos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original